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Questão 2 do CACD 2020, Língua Portuguesa. Questão discursiva. Resolva aqui: a correção vem na hora, com gabarito e comentário.
Na história do constitucionalismo brasileiro, somente com a Constituição Federal de 1988 (CF/88), é que o País passou a figurar no rol das nações detentoras de uma língua oficial constitucionalizada. Antes disso, é possível encontrar referências sobre línguas na Constituição de 1934, por meio da expressão “idioma pátrio”, e, nas Constituições de 1946 e 1967, por meio da expressão “língua nacional”. Em nenhuma dessas constituições, no entanto, há referência explícita sobre ser a língua portuguesa o idioma pátrio (1934) ou mesmo a língua nacional (1946/67). No entanto, o próprio fato de termos essas mesmas constituições redigidas e publicadas na língua portuguesa nos autoriza, com certo grau de segurança, a afirmar que, nesses documentos, as expressões referiam-se diretamente ao português.
Diante da inovação apresentada pela CF/88, a “Constituição Cidadã”, cumpre-nos agora nos debruçar e discutir as possibilidades e os limites jurídicos acerca da condição de idioma oficial que foi dada à língua portuguesa no Brasil. Isso significa, entre outras questões, buscar responder, de forma mais imediata, às seguintes perguntas: o que significa para um Estado ter um idioma oficial? O que significa, para uma língua, ser alçada à condição de idioma oficial?
Sob um viés lato sensu, é possível afirmar que, nos Estados modernos, os idiomas oficiais possuem duas funções prototípicas: uma função interna, por meio da qual visa a ser instrumento linguístico do processamento da burocracia estatal nas mais distintas esferas – judicial, educacional, legislativa etc. –, e uma função externa, diretamente vinculada à soberania do Estado, que diz respeito à(s) língua(s) com a(s) qual(is) uma determinada nação se comunicará com outras nações, igualmente soberanas, na esfera das relações internacionais.
Pode também a língua oficial, ainda que acessoriamente, no âmbito internacional, situar um Estado no âmbito das grandes fonias mundiais, a exemplo da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa – CPLP, da qual o Brasil faz parte desde 1996.
Diante da apresentação das duas grandes funções exercidas pelas línguas oficiais, nos Estados nacionais, inclusive no Brasil, podemos claramente chegar a algumas conclusões:
a) A condição de língua/idioma oficial é uma construção político-jurídica que visa à instrumentalização linguística dos
Estados nacionais, nos âmbitos interno e externo. As normas constitucionais que regulam a escolha e a implementação
de uma ou mais línguas oficiais em um país não estão, desse modo, diretamente vinculadas aos direitos dos indivíduos
de utilizar suas próprias línguas, mas ao poder do Estado de determinar com qual(is) língua(s) vai operar a sua
burocracia e se relacionar, no âmbito internacional, com outros Estados.
b) Um idioma oficial, de natureza constitucional, possui, necessariamente, uma função vinculada à organização do Estado
e uma função atrelada às relações internacionais entre Estados.
Realizadas essas ponderações preliminares acerca das funções estatais prototípicas de um idioma oficial, normalmente instituído por norma constitucional, resta-nos proceder a uma análise, ainda que sucinta, da norma que institui o português como idioma oficial do Brasil, para verificarmos se a norma insculpida no art. 13 da CF/88 teria, de fato, o condão de cumprir os objetivos para os quais foi projetada.
Na CF/88, a questão do idioma oficial é apresentada no Título II (Dos Direitos e Garantias Fundamentais), Capítulo III (Da Nacionalidade), art. 13.
Para nos auxiliar nesse processo de análise, lançaremos mão de um rápido exercício de direito comparado, mantendo-nos estrategicamente no ambiente da lusofonia, para contrapor à questão do idioma oficial na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 a questão do idioma oficial presente na sua irmã mais velha e que lhe serviu de inspiração, a Constituição da República Portuguesa de 1976.
De forma direta e imediata, é possível constatar a nítida diferença no que diz respeito à forma como a língua oficial é apresentada em ambas as cartas constitucionais. Enquanto, na lei brasileira, a matéria é abordada de forma vinculada aos direitos da nacionalidade, na carta lusitana a temática é normatizada no art. 11 (Símbolos nacionais e língua oficial) e complementada nos arts. 7 (Relações internacionais) e 9 (Tarefas fundamentais do Estado).
Percebe-se, de forma clara, que a questão do idioma oficial no Brasil é temática pantanosa e que repousa sob o manto de uma tentativa retórica de construção de uma nacionalidade brasileira em torno de uma suposta língua comum, do hino, das armas e do selo nacionais. Tal estratégia, de fato, não é algo incomum nas constituições ocidentais promulgadas após a Segunda Guerra Mundial. O que chama bastante a atenção, no caso brasileiro, é a total ausência de vinculação explícita do seu idioma oficial às questões de natureza da política externa e da gestão linguística da administração interna do Estado.
A imprecisão do constituinte brasileiro, tanto no processo de vinculação da matéria “idioma oficial” à temática da nacionalidade quanto na falta de definições constitucionais explícitas e claras acerca dos objetivos internos e externos dessa língua, tem sido um severo obstáculo na elaboração de políticas linguísticas de promoção e valorização da diversidade linguística no nosso País.
Um simples questionamento atual e candente já seria suficientemente capaz de ilustrar as consequências negativas que essa imprecisão constitucional imprime nos estudos e nas formulações de algumas políticas públicas voltadas para a nossa condição de nação multilíngue, senão vejamos: se, no Brasil, a matéria constitucional “idioma oficial” está vinculada aos direitos da nacionalidade e a competência para legislar sobre tais direitos, nos termos do art. 22, inciso XIII da CF/88, é privativa da União, poderiam os municípios brasileiros editar leis de cooficialização de línguas nos seus territórios?
A resposta a essa pergunta, se futuramente dada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), mais alta corte jurídica nacional e guardião da Constituição, definirá a (in)constitucionalidade de um conjunto significativo de leis municipais de cooficialização de línguas e poderá representar a linha divisória entre consagração ou frustração de uma das mais engenhosas e produtivas políticas de promoção e proteção das línguas minoritárias no Brasil.
Outro aspecto de grande relevo acerca do processo de constitucionalização da língua portuguesa na condição de idioma oficial envolve diretamente alguns diplomas normativos infraconstitucionais que não fazem referência ao idioma oficial da República, lançando mão, em vez disso, da expressão “língua nacional”.
A elucidação dessa aparente contradição classificatória é fundamental para que se possa discutir, de forma inequívoca, a existência de possíveis processos de nacionalização das línguas brasileiras na contemporaneidade.
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