Questões do CACD · Língua Portuguesa · Questão 2 · CACD 2026

Resumo

Questão 2 do CACD 2026, Língua Portuguesa. Questão discursiva. Resolva aqui: a correção vem na hora, com gabarito e comentário.

ConcursoCACD
Ano2026
MatériaLIP
Questão discursiva

Questão discursiva · a resposta escrita é corrigida na Falcon.
CACD 2026

O primeiro dos princípios elencados no artigo 4.º da Constituição Federal de 1988 é o da independência nacional. A primazia é bastante justificável, visto que a Carta Magna abre seu artigo 1.º, inciso I, consagrando a soberania como princípio basilar do Estado brasileiro e, portanto, é muito coerente que, em suas relações com os demais Estados partícipes da sociedade internacional, o Brasil repute essencial sua própria independência.

Esse princípio também deve ser considerado de maneira especial com outros também elencados no artigo 4.º: autodeterminação dos povos, não intervenção e igualdade entre Estados. O Brasil, como uma ex-colônia, ainda com menos de 200 anos de independência política, sempre considerou fundamental em suas relações internacionais não só o respeito a sua independência nacional, mas também à dos demais Estados, seja reconhecendo de maneira explícita a igualdade entre eles, seja reconhecendo como princípio basilar a não intervenção nos assuntos internos dos demais Estados. Além disso, o Estado brasileiro também apoia o direito de outros povos a sua autodeterminação política.

Essa independência nacional, manifestada entre outros aspectos pela soberania territorial, inclui o direito exclusivo de conduzir as atividades dentro dos limites do Estado. Esse direito tem como seu corolário um dever: a obrigação de proteger dentro do seu território os direitos dos demais Estados, especialmente os direitos de integridade e inviolabilidade, durante a paz ou durante a guerra, bem como o direito que têm os Estados de proteger seus nacionais em território estrangeiro, ou seja, o primeiro dever está consignado no princípio da não intervenção e o segundo, no princípio da igualdade dos Estados.

O princípio da autodeterminação dos povos é um dos pilares da Organização das Nações Unidas (ONU), inscrito no artigo 1.º da Carta da ONU. O desenvolvimento do direito de autodeterminação dos povos surgiu como consequência natural do processo de descolonização, que ganhou impulso nos primeiros anos posteriores à Segunda Guerra Mundial e teve seu ápice com o processo de descolonização afro-asiático no início dos anos 1960. No entanto, esse direito de autodeterminação não se limita à descolonização. Mais que isso, é contemplado também no artigo 1.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (1966). Ainda que inexista nas constituições anteriores à de 1988 menção explícita a esse princípio, o compromisso do Brasil com a autodeterminação dos povos sempre esteve presente entre os paradigmas tradicionais da política externa brasileira. Também porque o Brasil, como uma antiga colônia, entende que todos os povos devem guiar-se por seus próprios meios, sem necessidade de tutela estrangeira.

Entre os princípios das relações internacionais elencados no artigo 4.º da Constituição Federal de 1988, certamente um dos mais antigos em termos de atuação da política externa brasileira é o da não intervenção. Se, em um primeiro momento, sua função era a de garantir a recém-adquirida independência em face de eventuais investidas da ex-metrópole, em um segundo momento, passou a servir de base para o rechaço às tentativas de potências estrangeiras de se imiscuírem em questões nacionais.

A busca de soluções pacíficas dos conflitos, também um dos princípios do artigo 4.º da Constituição Federal de 1988 (CF), faz parte da tradição da política externa brasileira. A crescente atuação do Brasil no plano internacional permite que o país, além de incentivar a busca por criação de plataformas de consenso entre os envolvidos nesse tipo de situação, disponha-se a contribuir nesse processo. Um dos maiores testemunhos da tradição pacifista do Brasil é o fato de o país ter fronteiras com dez países e não ter problemas de limites com nenhum deles. É um processo centenário de consolidação da paz com os vizinhos e uma das heranças do Barão do Rio Branco.

Além de presente entre os incisos do artigo 4.º, o princípio da solução pacífica dos conflitos é mencionado no preâmbulo da CF, indicativo da importância dada pela sociedade brasileira à solução pacífica das controvérsias na ordem internacional.

A solução pacífica das controvérsias é uma das linhas-mestras da política externa brasileira. Em termos históricos, pode-se recordar a resolução das controvérsias de limites com seus vizinhos em princípios do século XX, privilegiando-se a arbitragem internacional. Sob a liderança do Barão do Rio Branco, os sucessos nas questões com a Argentina (Questão de Palmas), com a Guiana Francesa e na questão do Acre agregaram e pacificaram quase um milhão de quilômetros quadrados. Mesmo o insucesso envolvendo a questão de limites com a Guiana Inglesa (Questão de Pirara), com o laudo arbitral do rei da Itália Vitor Emanuel em 1904, não abalou a confiança do Estado brasileiro na solução pacífica das disputas. Para os conflitos atuais, o Brasil também defende a solução pacífica, esteja o país diretamente envolvido ou não na controvérsia.

No âmbito da cooperação entre os povos para o progresso da humanidade, o país conta com a Agência Brasileira de Cooperação (ABC), que integra a estrutura do Ministério das Relações Exteriores e tem como atribuição negociar, coordenar, implementar e acompanhar os programas e projetos brasileiros de cooperação técnicas, executados com base nos acordos firmados pelo Brasil com outros países e organismos internacionais.

Nos últimos anos, o Brasil tem dado muita atenção à cooperação Sul-Sul, com expressivo crescimento dos programas de cooperação horizontal do Brasil, que se ampliaram em termos de países parceiros atendidos, projetos implementados e em recursos efetivamente desembolsados. Atualmente, a cooperação Sul-Sul do Brasil está presente em todos os continentes, seja por meio de programas e projetos bilaterais, seja mediante parcerias triangulares com governos estrangeiros e organismos internacionais.

O regionalismo na atualidade é percebido por muitos, particularmente no contexto econômico internacional, como um instrumento com o qual o Estado busca influir no processo de globalização econômica. O fenômeno do regionalismo, assim, indicaria o interesse na retomada do papel do Estado na configuração da ordem econômica internacional, e, certamente, o ato mais importante foi a participação decisiva do Brasil na criação e no fortalecimento do MERCOSUL, criado pelo Tratado de Assunção, assinado em 26 de março de 1991.

O MERCOSUL não é simplesmente um bloco de integração regional: é um projeto mais amplo de integração, bem na linha do apregoado pela Constituição Federal de 1988. Exemplo disso é o fato de que sua importância transcende muito aos Ministérios da Fazenda e do Comércio Exterior, pois diversos outros ministérios também voltam seus interesses para o âmbito regional. Além disso, o MERCOSUL tem, nos últimos anos, procurado incentivar a participação dos legislativos dos Estados- membros. Primeiramente, a participação dava-se por meio da Comissão Parlamentar Conjunta; posteriormente o Conselho do Mercado Comum aprovou a criação do Parlamento do MERCOSUL (PARLASUL), uma das tentativas de relançar o bloco de integração sul-americano e, de certa forma, também suprir um “déficit institucional” do bloco. Um outro passo dado para o fortalecimento da integração econômica, política, social e cultural na América Latina foi a criação da União das Nações Sul-Americanas (UNASUL), em 2008, voltada para a integração regional em matéria de energia, educação, saúde, meio ambiente, infraestrutura, segurança e democracia. As nações que compõem a organização internacional buscam estimular a construção de uma identidade regional, apoiada em uma história comum e sob os princípios do multilateralismo, respeito às regras jurídicas nas relações internacionais, direitos humanos e democracia.

A atualidade e a relevância dos princípios das relações internacionais comprovam o acerto da Assembleia Constituinte de 1988 ao fixar o rol desses princípios em lugar privilegiado na Carta da República.

Alexandre Pereira da Silva. Os princípios das relações internacionais e os 25 anos da Constituição Federal. In: Revista de Informação Legislativa, ano 50, n.º 200, out.–dez./2013. Internet: (com adaptações).

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02
CACD 2026Discursiva
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